Imprensa Oficial - Protecção de marcas
De acordo com os artigos 10.º e 210.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, a seguir se publicam os pedidos de registo de marcas para a RAEM e que, da data de publicação do aviso, começa a contar-se o prazo de dois meses para a apresentação de reclamações, em conformidade com o n.º 1 do artigo 211.º do mesmo diploma.
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