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Decreto Nº 33327 DE 30/10/2019 Estadual Ceará LegisWeb. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1° do art. 9° daplementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do …
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